O que é adjudicação compulsória
Adjudicação compulsória é a medida judicial (ou, em certos casos, extrajudicial) que permite ao comprador de um imóvel obter o registro da propriedade em seu nome, mesmo sem a colaboração do vendedor, quando o preço já foi integralmente pago e existe prova da relação contratual. Em vez de uma nova escritura assinada pelas partes, a própria sentença judicial (ou o instrumento extrajudicial, quando cabível) serve de título para o registro no cartório de imóveis.
Quando a adjudicação compulsória é cabível
- Existe um contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, ainda que particular;
- O preço foi integralmente quitado pelo comprador;
- O vendedor se recusa, desaparece ou está impossibilitado de outorgar a escritura definitiva;
- Não há, no contrato, cláusula ou condição pendente que impeça a transferência.
A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o registro do compromisso de compra e venda não é indispensável para a ação de adjudicação compulsória, bastando a comprovação do contrato e da quitação.
Como funciona o processo
- Notificação prévia ao vendedor, formalizando a exigência da escritura (recomendável, embora nem sempre obrigatória);
- Reunião da prova documental: contrato, comprovantes de pagamento, certidões do imóvel;
- Ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, com pedido de que a sentença substitua a escritura;
- Citação do réu (vendedor, seus herdeiros ou, quando necessário, por edital);
- Sentença e registro: transitada em julgado, a sentença é levada ao cartório de registro de imóveis para a transferência da matrícula.
Documentos geralmente exigidos
- Contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda;
- Comprovantes de pagamento de todas as parcelas ou do valor integral;
- Certidão de matrícula atualizada do imóvel;
- Documentos pessoais do comprador e, se possível, do vendedor;
- Comprovante de notificação prévia ao vendedor, quando houver.
Base legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — art. 1.418
- Código de Processo Civil — arts. 501 e 517
- Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça
- Decreto-Lei nº 58/1937
- Lei nº 6.766/1979 — Parcelamento do Solo Urbano, arts. 25 e 41-42