O que é usucapião
Usucapião é o modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada, pacífica e ininterrupta de um bem, exercida com animus domini — ou seja, como se o possuidor fosse o verdadeiro dono. É um instituto previsto no Código Civil e em legislação especial, com o objetivo de conferir segurança jurídica a quem, na prática, já exerce a função social da propriedade há anos.
Modalidades previstas em lei
- Usucapião extraordinária (art. 1.238, CC): posse por 15 anos, independentemente de título ou boa-fé, reduzida para 10 anos se houver moradia habitual ou obras/serviços produtivos no local;
- Usucapião ordinária (art. 1.242, CC): posse por 10 anos, com justo título e boa-fé, reduzida para 5 anos em hipóteses específicas de aquisição onerosa com registro cancelado posteriormente;
- Usucapião especial urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF): imóvel urbano de até 250 m², posse por 5 anos, para moradia própria ou da família, sem ser proprietário de outro imóvel;
- Usucapião especial rural (art. 1.239, CC e art. 191, CF): área rural de até 50 hectares, posse por 5 anos, tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família;
- Usucapião familiar (art. 1.240-A, CC): posse direta e exclusiva por 2 anos, após abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, limitada a imóvel urbano de até 250 m²;
- Usucapião coletiva (art. 10, Estatuto da Cidade): áreas urbanas ocupadas por população de baixa renda, quando não for possível identificar os terrenos individualmente.
Usucapião judicial x extrajudicial
A usucapião pode ser reconhecida por duas vias:
- Via judicial: ação própria, cabível quando há necessidade de produção de provas, contestação de terceiros ou ausência de consenso;
- Via extrajudicial: processada diretamente no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.071 do Código de Processo Civil e do Provimento nº 65/2017 do CNJ, exigindo ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, e anuência dos confrontantes e do proprietário registral (ou sua citação, sem impugnação).
Documentos geralmente exigidos
- Certidão de matrícula ou transcrição do imóvel;
- Ata notarial atestando tempo e características da posse;
- Planta e memorial descritivo assinados por engenheiro ou arquiteto;
- Comprovantes de exercício da posse (contas, IPTU, testemunhas, fotos datadas);
- Documentos pessoais do possuidor e, quando aplicável, do cônjuge ou companheiro.
Base legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — arts. 1.238 a 1.244
- Constituição Federal — arts. 183 e 191
- Lei nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade, art. 10 (usucapião coletiva)
- Código de Processo Civil — art. 1.071 (usucapião extrajudicial)
- Provimento nº 65/2017 do CNJ