Decadência e prescrição tributária: qual a diferença
Os dois institutos limitam o poder do Fisco no tempo, mas atuam em momentos diferentes. A decadência (art. 173 do Código Tributário Nacional) é o prazo que a administração tributária tem para constituir o crédito, ou seja, para lançar formalmente o imposto devido. A prescrição (art. 174 do CTN) é o prazo que a Fazenda tem, depois de o crédito já estar constituído, para cobrá-lo judicialmente por meio de execução fiscal. Em ambos os casos, o prazo geral é de 5 anos, mas o marco inicial da contagem muda conforme o instituto e o tributo envolvido.
Na prática, isso significa que existem duas "janelas" de tempo que o Fisco precisa respeitar: uma para lançar o tributo, e outra, depois do lançamento, para efetivamente cobrar a dívida em juízo. Quando qualquer uma dessas janelas se fecha, o crédito tributário é extinto, nos termos do art. 156, incisos V e VI, do CTN.
O prazo de decadência do IPTU
O IPTU é lançado de ofício, todos os anos, pelo Município. O Superior Tribunal de Justiça entende que o simples envio do carnê ao endereço do contribuinte já constitui o lançamento (Súmula 397/STJ). O prazo decadencial de 5 anos conta-se, em regra, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN.
O prazo de decadência e prescrição do ITCMD
O mesmo prazo decadencial de 5 anos do art. 173 do CTN se aplica ao ITCMD. A principal controvérsia costuma envolver o termo inicial dessa contagem, sobretudo em doações que não foram declaradas espontaneamente ao Fisco Estadual — situação em que a jurisprudência discute a partir de quando o prazo deve ser contado. Uma vez lançado e constituído o crédito, aplica-se ainda o prazo prescricional de 5 anos para a Fazenda ajuizar a execução fiscal, sob pena de também perder o direito de cobrar judicialmente o valor devido.
Como identificar se a cobrança já expirou
A verificação exige reconstituir a linha do tempo do caso concreto: a data do fato gerador (o exercício fiscal, no caso do IPTU; o óbito ou a doação, no caso do ITCMD), a data em que o lançamento foi efetivamente constituído (envio do carnê, notificação ou inscrição em dívida ativa) e a data em que a cobrança judicial, se houver, foi ajuizada. Comparando essas datas com os prazos legais de 5 anos, é possível identificar se houve decadência do direito de lançar ou prescrição do direito de cobrar.
O que fazer diante de uma cobrança antiga
O primeiro passo é reunir toda a documentação disponível: guias de cobrança, notificações de lançamento, certidão de dívida ativa (CDA) ou citação em processo de execução fiscal. Com essas informações, é possível avaliar tecnicamente se o prazo foi ou não respeitado pelo Fisco e qual a via mais adequada para contestar o débito — impugnação administrativa, exceção de pré-executividade, embargos à execução ou ação declaratória/anulatória, conforme a fase em que o caso já se encontra.
Base legal
- Código Tributário Nacional, art. 173 (decadência)
- Código Tributário Nacional, art. 174 (prescrição)
- Código Tributário Nacional, art. 156, incisos V e VI (extinção do crédito tributário)
- Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça